Prêmio incentivo pago no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto tem natureza salarial
26 de fevereiro de 2012 21:42 0 comentários

A 1ª Câmara do TRT da 15ª julgou parcialmente procedente o recurso de um trabalhador do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, reconhecendo assim a natureza salarial do “prêmio incentivo” e deferindo seus reflexos em férias com um terço, 13º salário e FGTS, com juros e correção monetária.

O trabalhador recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que havia julgado improcedentes os seus pedidos. No recurso, o reclamante pediu a integração do prêmio incentivo, alegando a natureza salarial da verba. Ele afirmou que “o benefício foi implantado para substituir o auxílio- alimentação, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista”. Também alegou que “o prêmio incentivo foi instituído de forma discriminatória, com valores que variam conforme o nível dos trabalhadores”. Por isso, pediu também diferenças a tal título.

O reclamado, por sua vez, defendeu a tese de que “o auxílio-alimentação pago pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (FAEPA) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo foi absorvido por um benefício mais amplo, já integralizado ao salário, qual seja, o prêmio incentivo criado pela Lei Estadual 8.975/1994, que exclui expressamente a sua incorporação aos vencimentos ou salários e veda que sobre ele incidam vantagens de qualquer natureza”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, observou que “a regra geral é no sentido de que as parcelas pagas com habitualidade ao empregado se incorporam ao salário para todos os efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT”. Destacou ainda que “o artigo 468 da CLT proíbe as alterações unilaterais praticadas pelo empregador em prejuízo do empregado”. Por isso, assinalou que “se o auxílio-alimentação possui natureza salarial, esse caráter deve ser mantido quando da sua substituição pelo prêmio incentivo, para que não se configure alteração contratual prejudicial ao trabalhador”.

O acórdão ressaltou ainda que “nem a lei estadual nem a portaria do reclamado poderiam ter regulamentado a matéria no sentido de alterar a natureza jurídica de verba trabalhista, uma vez que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República”. Por fim, afirmou que “não se trata de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, em afronta às disposições dos artigos 37 e 169 da Constituição da República”, e afirmou que “são devidos os reflexos da parcela em férias com 1/3, 13º salário e FGTS a partir da sua implementação”. E porque o prêmio incentivo foi instituído pelo próprio reclamado, incumbe à Justiça do Trabalho, “à luz da legislação específica, declarar a natureza jurídica da parcela, que, no caso, é salarial”, apontou a decisão colegiada.

A Câmara, porém, negou ao trabalhador a equiparação de valores do prêmio incentivo ao de outros empregados e salientou que “o prêmio foi pago por liberalidade do recorrido, que estabeleceu critérios diferenciados para o pagamento, e estes devem ser observados”. No entendimento do colegiado, “é faculdade do empregador, nos limites de seu poder de direção, atribuir valores diferenciados de acordo com os níveis das atividades realizadas por seus trabalhadores”. (Processo 0129000-92.2009.5.15.0067)

viaTRT 15ª Região – Campinas.

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